A Ideologia Alemã, de Karl Marx e Friedrich Engels - Resenha simplificada em série (Parte 3)
Essa
é a ilusão específica de juristas e políticos (...) Ele nutre a mesma ilusão
que, por exemplo, Frederico Guilherme IV, que também considera as leis como
simples ideias repentinas da vontade soberana. (2007, p. 319)
Marx e Engels voltam sua crítica agora a Max Stirner, autor de “O Único e sua propriedade” (1845), afirmando que este não estuda a História, mas imputa seus preconceitos a ela, pois sua análise é fruto de suas abstrações simplistas que analisam as sociedades a partir das ideias que nela surgem, a partir da forma como intagem com o mundo por meio das ideias e de seus sentidos. O grande problema para Marx e Engels, é que em Stirner as ideias estão deslocadas do mundo material e da realidade social da época, em suma, este produz uma abstração ahistórica, sem o elemento humano, como se as ideias descessem do céu.
Max
Stirner divide a História humana em infância, adolescêcia e idade adulta, que
se diferenciam pela forma como interagem com o mundo, na infância os humanas
dependiam das coisas, na adolescência dependiam das ideias e na idade adultas
há uma conciliação entre ambas; para Marx é estranho que, além de jogar toda as
sociedades em uma série de abstrações simplistas, que não levam em conta a
própria realidade social destas, Stirner não explica exatamente como chegou a
tais conclusões.
Stirner
também constrói uma coesão em sua análise, excluindo completamente os conflitos
dentro das próprias ideias, fala como se na idade adulta da História, todos
fossem “Robiespierres”, dispensando a individualidade e as complexidades das
sociedades. Porém, Marx diagnóstica o motivo desses erros, Stirner parte da
Alemanha, com olhos alemães e diz escrever uma História do mundo quando, na
verdade, está escrevendo uma História da Filosofia e da teologia alemãs.
A
visão do direito de Max Stirner também entra no balaio, haja visto que este
reproduz a velha máxima Hegeliana do Estado como vontade absoluta e a lei como
vontade do Estado e analisa a lei desprendida de sua materialidade, isenta de
contradições, dos conflitos de sua implementação, da necessidade do monopólio da
força... A lei é, em Stirner, harmoniosa, aparece como uma iluminação,
enquanto, para Marx, o direito parte de intencionalidades bastante objetivas,
mas relativas a materialidade da sociedade. Os autores afirmam que o escritor
de “O Único e sua Propriedade” sacraliza a sociedade, por isso ficam a chama-lo
de São Max, por sua filosofia que cai do céu.
Para
Stirner o conflito está nas antíteses e teses, tal qual o Hegeliano radical que
é, para Marx e Engels, está nas forças produtivas da sociedade, produtoras destas mesmas ideias.
Bibliografia Consultada nesta parte 3
Bibliografia Consultada nesta parte 3
HOBSBAWM, Eric. O que os Historiadores devem a Karl Marx? In: HOBSBAWM, Eric. Sobre História. 2ª ed. Tradução de Cid Kinipel Moreira, Companhia das Letras, São Paulo, 2010.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A Ideologia Alemã: Crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Fuerbach, Bruno Bauer e Max Stirner, e do socialismo alemão em seus diferentes profetas (1845-1846). 1ª ed., Tradução de Rubens Enderle. Boitempo Editorial, São Paulo, 2007.
Série - A IDEOLOGIA ALEMÃ: Resenhas simplificadas
Série - A IDEOLOGIA ALEMÃ: Resenhas simplificadas
SUED
Nome artístico de Línik Sued Carvalho da Mota, é romancista, novelista, cronista e contista, tendo dois livros publicados, também é graduanda em História pela Universidade Regional do Cariri. Militante comunista, acredita no radicalismo das lutas e no estudo profundo de política, sociologia, História e economia como essenciais para uma militância útil.
Escreve ao Ad Substantiam semanalmente às segundas-feiras.
Contato: lscarvalho160@gmail.com
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